Linha de Alta Velocidade
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Foram estabelecidas as medidas preventivas que visam salvaguardar o corredor selecionado pela APA para a Fase 1 da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa, através da Resolução de Conselho de Ministros 196/2023, publicada em Diário da República a 26 de dezembro.
Este conjunto de medidas visa prevenir o risco de ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenciamentos ou de autorizações, que contendam com os corredores aprovados e que possam comprometer a construção da LAV ou torná-la mais difícil e onerosa.
Estes corredores ficam reservados durante dois anos, com mais um de opção.
Assim, todas as operações urbanísticas (e as demais ações identificadas no artigo 1.º) estão sujeitas a parecer prévio e vinculativo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), sendo que este parecer pode ser solicitado diretamente pelo requerente, ou pela CME, caso não conste do requerimento apresentado para análise.
Alertamos ainda para o disposto no Artigo 3.º, que importa a atos validamente autorizados antes da entrada em vigor das referidas medidas.
Artigo 3.º
Atos e atividades anteriores
1 - Em casos excecionais, a IP, S. A., pode determinar a aplicação de medidas preventivas aos atos e atividades previstos no n.º 1 do artigo 1.º que tenham sido validamente autorizados, obtida informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura antes da entrada em vigor das medidas preventivas, quando estes prejudiquem, de forma grave e irreversível, a execução do empreendimento de ligação ferroviária de alta velocidade entre os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município remete à IP, S. A., o processo referente àqueles atos e atividades, a qual deve emitir deliberação devidamente fundamentada no prazo de 45 dias úteis a contar da receção do processo.
3 - A aplicação de medidas preventivas nos termos do disposto no presente artigo não afasta o direito à indemnização a que houver lugar.
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