Contraordenações

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O que é uma contraordenação?

Contraordenação é todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima.
A contraordenação pressupõe a ocorrência de um facto (ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.

O que distingue uma coima de uma multa?

A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo "uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas”, com o sentido dissuasor de uma advertência social e que se traduz na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei.
Por sua vez, a multa é uma pena de natureza criminal e, portanto, pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento e ao contrário do que verifica com as coimas, pode ser convertida em dias de prisão.

O que dá origem a um processo de contraordenação?

O processo de contraordenação tem origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais.

Qual o momento em que se considera praticado o facto ilícito?

O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, no momento em que deveria ter atuado.

Quem pode ser arguido num processo de contraordenação?

Os processos de contraordenação podem ser instaurados contra pessoas singulares e, também, pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem tenha poderes para o efeito, legal ou estatutariamente.

É possível instaurar um processo de contraordenação a uma pessoa que não tenha nacionalidade portuguesa?

De acordo com a lei, são puníveis as contraordenações praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.

Como se determina o valor da coima?

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Como se determina o valor da coima quando o infrator comete várias contraordenações?

Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, correspondendo o limite mínimo à mais elevada das referidas coimas.

Se o mesmo facto constituir crime e contraordenação, a que título é punido o infrator?

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o infrator é punido a título de crime, razão pela qual processo é remetido ao Ministério Público, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Quando é que pode haver lugar à aplicação de sanções acessórias?

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a lei pode, em simultâneo com a aplicação de coima, determinar a aplicação de sanções acessórias.

Quais as sanções acessórias previstas na lei?

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, prevê, no seu artigo 21.º, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Como se contam os prazos no procedimento contraordenacional?

Os prazos contam-se em dias úteis, a partir da notificação do ato respetivo.

Em processo de contraordenação é obrigatória a constituição de advogado?

Não. O arguido em processo de contraordenação pode constituir advogado como seu defensor, mas não é obrigatória a representação por advogado.

Quem pode consultar o processo de contraordenação?

O processo de contraordenação pode ser consultado pelo arguido ou pelo seu Mandatário (com procuração forense para o efeito).

O arguido pode obter cópias de elementos do processo?

Sim, o arguido, ou o mandatário com procuração forense para o efeito, pode requerer cópias, que lhe serão facultadas mediante o pagamento da respetiva taxa.

Como apresentar a defesa?

A defesa pode ser oral ou escrita e deve ser apresentada dentro do prazo concedido para o efeito, que consta da notificação inicial.

A que requisitos obedece a defesa escrita?

Caso seja apresentada por escrito, a defesa deve fazer referência aos seguintes aspetos:
  • Identificação do número do processo de contraordenação;
  • Identificação do arguido (nome, morada, nº de contribuinte);
  • Factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;
  • Apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
  • Junção de documentos que comprovem a situação económica;
  • Indicação de testemunhas (nome e respetiva morada);
  • Assinatura (conforme B.I./C.C.) do arguido ou de advogado devidamente mandatado.
A defesa apresentada por escrito deve, sempre que possível, ser datilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Espinho.

Como apresentar defesa oral?

O arguido, caso pretenda apresentar defesa oral, deve dirigir-se ao Edifício dos Paços do Concelho, desta Câmara Municipal de Espinho (Divisão de Gestão Administrativa, Financeira e Turismo), dentro do horário de expediente, para alegar o que tiver por conveniente. As declarações prestadas oralmente são reduzidas a escrito, sob a forma de auto, e uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o arguido com uma cópia. Se o arguido tiver constituído mandatário, este pode estar presente no auto de tomada de declarações estando-lhe, todavia, vedada a possibilidade de intervir.

As testemunhas em processo de contraordenação têm o dever de comparecer à inquirição para que foram notificadas?

Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária, no caso de falta injustificada.

As testemunhas em processo de contraordenação podem fazer-se acompanhar por advogado?

Sim, desde que não seja o defensor do arguido no processo. Em todo o caso, o advogado não tem direito a intervir aquando da inquirição.

Quais os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional?

O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido os seguintes prazos:
  • 5 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49.879,79;
  • 3 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e inferior a €49.879,79;
  • 1 ano, nos restantes casos.
Existem, no entanto, atos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos indicados acrescidos de metade.

No âmbito de um processo de contraordenação, pode a autoridade administrativa efetuar apreensões de objetos?

A autoridade administrativa competente no processo de contraordenação pode apreender provisoriamente objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, assim como quaisquer outros que forem suscetíveis de servirem de prova.
Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a sua apreensão, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

Em que casos é admissível o pagamento voluntário da coima?

O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a €1.870,49, no caso de pessoa singular, e a €22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
No caso de pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo montante mínimo acrescido das respetivas custas do processo, sendo este posteriormente arquivado.

O que é a admoestação e em que casos esta pode ser aplicada como sanção?

A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, na qual se desaprova o comportamento deste, por não ter agido dentro da legalidade.
A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente e quando o dano estiver reparado e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Estes pressupostos são cumulativos, tendo que se verificar na altura da decisão.

São devidas custas no processo de contraordenação?

Sim, são devidas custas a liquidar no ato de aplicação da coima.

Quando deve o arguido pagar a coima aplicada?

A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação (20 dias).

Como proceder ao pagamento da coima?

O pagamento da coima pode efetuar-se através de transferência bancária para o IBAN constante da notificação ou em numerário/multibanco, no Atendimento Municipal de Espinho.

É possível o pagamento da coima em prestações?

Sim, a coima pode ser paga em prestações. Para o efeito, deve o arguido solicitá-lo, sob a forma de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, apresentando as razões que justificam o deferimento do pagamento em prestações da coima aplicada.

O pagamento elimina a ilegalidade dos factos praticados?

Não. Para que a ilegalidade dos factos praticados deixe de existir é necessário que seja obtido o respetivo licenciamento municipal ou, quando este não for possível, que se proceda à reposição da situação original. No caso da execução de uma obra sem a respetiva licença, a resolução do consequente processo de contraordenação, seja através do seu arquivamento ou de pagamento da uma coima, não confere legalidade à obra em questão. Para que tal aconteça é necessário que o particular obtenha o licenciamento em falta ou, quando tal não seja possível, que proceda à reposição da situação original, isto é, antes de ter sido executada a obra ilegal.

Qual a consequência do não pagamento da coima?

Se o arguido não pagar a coima que lhe tenha sido aplicada, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público para que este promova a execução da coima junto do Tribunal competente.

O arguido pode impugnar a decisão administrativa que determine a aplicação de uma coima?

Após a notificação da decisão administrativa, o arguido dispõe de um prazo de 20 dias para impugnar judicialmente da aplicação da coima.

Como apresentar a impugnação judicial da decisão administrativa?

A impugnação judicial deve ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao tribunal competente, com os seguintes elementos:
  • Identificação do processo de contraordenação;
  • Identificação do arguido (nome, morada, número de contribuinte);
  • Alegações e conclusões;
  • Assinatura do arguido (conforme B.I.) ou de advogado mandatado para o efeito.

Onde se entrega a impugnação judicial da decisão administrativa?

A impugnação judicial é sempre entregue na Câmara Municipal de Espinho podendo ser entregue em mão ou por correio registado até ao último dia do prazo.

Qual o procedimento a adotar após a receção da impugnação judicial?

Recebida impugnação, a Câmara Municipal, no prazo de 5 dias, envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao Juiz. Até ao envio dos autos, e mediante análise dos fundamentos da impugnação, a Câmara Municipal pode revogar a decisão de aplicação da coima.
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