Pedido de Intervenção Pública
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Artigo 35º do Regimento da Assembleia Municipal
(Intervenção do público)
1. No final de cada reunião da assembleia, haverá um período destinado à intervenção do público para assuntos relacionados com a autarquia, durante o qual lhes serão prestados os esclarecimentos solicitados.
2. Tal período nunca será superior a vinte minutos, salvo se a sessão terminar na primeira reunião, caso em que tem a duração de trinta minutos.
3. A requerimento do interessado, tal período poderá ser exercido, na totalidade ou parcialmente, no início de cada reunião.
4. O disposto nos números anteriores não se aplica às sessões comemorativas.
5. Os cidadãos interessados em usar da palavra terão de antecipadamente fazer a sua inscrição na mesa.
6. Cada cidadão poderá usar da palavra em apenas uma das reuniões por cada sessão da assembleia e por um período não superior a cinco minutos.
7. Os pedidos de esclarecimento que cada intervenção possa conter serão sempre dirigidos à mesa e nunca em particular a qualquer membro da assembleia ou da câmara municipal.
8. Os esclarecimentos serão prestados imediatamente por via oral, através de quem a mesa indigitar para o efeito, ou por via escrita, quando não for possível fazê-lo na altura.
9. Qualquer membro da assembleia ou da câmara poderá usar da palavra para dar esclarecimentos ou no exercício do direito de defesa da honra.
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