Económica e Financeira

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REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

Artigo 79.º | Publicidade

1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico: 
 a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica; 
 b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama; 
 c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º; 
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada; 
 e) Os regulamentos de taxas municipais; 
 f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários. 

 2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente: 
 a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo; 
 b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos; 
 c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos; 
 d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.  
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